RODRIGO DIAS
Advogado
Muito temos escutado falar sobre as “fake news”, mas pouco ouvimos falar das consequências penais e civis para aqueles que as produzem ou as disseminam.
A ideia de que a internet é uma “terra de ninguém” baseada na premissa de que não existe legislação vigente específica que a regulamente não é verdadeira, visto que os crimes praticados no meio virtual podem ser tipificados pelas leis já existentes.
Caracteriza-se por fake news a notícia falsa editada com a intenção de divulgar uma mentira ou induzir em erro a quem está recebendo a mensagem.
Essas publicações vêm disfarçadas, geralmente, misturando informações reais com fictícias.
São elaboradas dessa forma justamente para ludibriar o leitor, que, não raras vezes, acaba por não desconfiar da veracidade daquilo que está sendo dito.
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Porém, é preciso ficar atento! Aqueles que criam ou repassam essas informações estão passíveis de penalização, pois a legislação brasileira vigente já permite a responsabilização criminal e civil.
Reforço aqui que a responsabilização é estendida aos internautas que compartilharem essas noticias, por isso o cuidado deve ser redobrado.
Com a popularização do acesso à internet e, consequentemente, do número crescente de usuários nas mídias digitais, as fake news ficaram ainda mais frequentes em nosso cotidiano, gerando, diariamente, dúvidas acerca das informações publicadas.
Twitter, Facebook, WhatsApp e Telegram são muito utilizados para a disseminação de informações inverídicas, sendo os grupos os que lideram os índices de circulação dessa modalidade, já que têm rápida disseminação.
Sabe aquela publicação que você recebeu no grupo da família ou dos amigos? Verifique a veracidade antes de repassá-la. Explico o porquê.
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Além de ferir a reputação do indivíduo, as fake news também têm repercutido diretamente em casos relacionados à pandemia de Covid-19, adquirindo caráter tão expressivo que graves consequências começaram a surgir.
A eficácia da vacinação, por exemplo, foi desacreditada por uma parcela da população, que poderia “virar jacaré” caso recebesse o imunizante.
Não podemos esquecer aqui das eleições (eclosão das fake news), mas esse é um tema para outro artigo.
Nesse momento, você pode estar se perguntando: o que leva alguém a produzir uma matéria que divulga boatos ou fatos não checados previamente?
Basicamente, os motivos são torpes, tais como: a intenção de manchar a imagem de pessoas, tanto físicas quanto jurídicas, interesses econômicos ou políticos, entre outros.
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Esse comportamento é reprovável e tem transformado a internet em um ambiente tenso, polarizado, com posicionamentos extremos.
Nesse contexto, pessoas de boa-fé acabam se tornando vítimas ou, ainda, réus. No último caso, isso pode acontecer pelo compartilhamento do conteúdo enganoso.
Segundo previsão do Código Penal, quando a notícia falsa foi produzida com a intenção de ofender alguém, o autor pode ser responsabilizado por crime contra a honra, ou seja, calúnia, injúria ou difamação.
Ainda, de acordo com art. 30 do Dec.-Lei 4.766/42, casos em que a informação seja capaz de gerar pânico ou desassossego público, existe a tipificação do crime de disseminação.
Ainda, em situações em que sejam passíveis de causar pânico (como o anúncio de desastres ou perigos inexistentes) o autor comete contravenção prevista no art 41 da Lei de Contravenções Penais.
Vale lembrar que, para haver a caracterização do crime, deve haver dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de produzir um resultado.
No caso das notícias falsas, deve ficar configurado que o indivíduo sabia da falsidade da informação ou que assumiu o risco (para os casos que se admitirem o dolo eventual).
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Já para os que compartilharem as publicações inverídicas poderão caber implicações penais.
Ademais, os cidadãos envolvidos com a disseminação ou criação das fake news tambémsão passíveis de serem responsabilizados civilmente.
E aqui merecem atenção, pois, geralmente, o dano a terceiro pode ser causado por uma conduta imprudente e descuidada. Por isso, pense bem antes de compartilhar um conteúdo!
O Código Civil determina que qualquer pessoa que causar prejuízos a outros, sejam eles materiais ou morais, ainda que por negligência ou imprudência, comete ato ilícito, passível de responsabilização, que pode ser o pagamento de indenização, multa, ou também a retratação pública.
O Poder Judiciário está vigilante quanto ao tema, pois tem reconhecido, de forma sensata, a possibilidade de se pleitear indenização em razão de notícias falsas, vez que possuem a capacidade de atingir tanto a esfera patrimonial, quanto a esfera moral de pessoas e de empresas.
Portanto, é de grande importância averiguar a veracidade das informações recebidas antes de replicá-las.
A recomendação é observar se a notícia se repete em outros sites seguros, verificar a existência da fonte da informação, a data da publicação e, principalmente, se houver dúvida, não repassar imediatamente o post.
No caso dos produtores de conteúdo, atenção redobrada: a nossa Constituição Federal salvaguarda a liberdade de expressão, entretanto condena o anonimato.