No dia 27 de abril deste ano, foram publicadas pelo governo federal duas novas Medidas Provisórias (MPs), as MPs 1045 e 1046.
Segundo justificativa dos atos normativos, as MPs visam amenizar o impacto da pandemia nas relações trabalhistas, além de propiciar alternativas para equilibrar o setor econômico das empresas no contexto atual. As MPs entraram em vigor de forma imediata e têm duração inicial de 120 dias, ou seja, até o dia 25 de agosto de 2021.
MP 1045/2021: O QUE PROPÕE
Essa medida institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
Resumidamente, a MP 1045/2021 permite que as empresas realizem acordos para redução proporcional de jornada e salário dos seus funcionários, além de também validarem a suspensão temporária dos contratos de trabalho.
Para os trabalhadores afetados, a medida propõe o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que será custeado pelo governo.
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MP 1045/21: REDUÇÃO DE JORNADA E DE SALÁRIO
Referente à redução de jornada de trabalho e do salário, destaca-se que os acordos individuais de redução podem ser realizados dentro dos percentuais 25%, 50% ou 70%, levando em conta a preservação do valor de salário-hora e o aceite do funcionário por escrito. Durante o período de 120 dias fica reconhecida a garantia provisória no emprego.
MP 1045/2021: SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Para tentar diminuir os impactos econômicos da pandemia, o empregador pode recorrer também à suspensão temporária dos seus funcionários.
Para isso, é preciso realizar o acordo prévio com os trabalhadores, respeitando o limite de até 120 dias.
Vale destacar que, mesmo que o empregador opte pela suspensão temporária do contrato, é preciso manter o pagamento de todos os benefícios ao empregado, como vale-refeição e vale-transporte, por exemplo.
Alerto que, caso haja qualquer atividade de laboral desenvolvida pelo trabalhador no período, independente do formato (presencial ou home office), o acordo perde sua validade e o empregador estará sujeito ao pagamento imediato do salário e dos encargos sociais referentes à suspensão, além de sanções previstas na legislação e em acordo coletivo.
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MP 1045/2021: BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E RENDA
O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda foi a justificativa encontrada pelo Governo para não trazer prejuízo ao trabalhador que sofre redução ou suspensão temporária de suas atividades.
No primeiro caso (redução), o valor pago pelo Governo será complementar ao salário, com base no percentual de corte e no valor do seguro-desemprego que o funcionário teria direito, se demitido.
Explicando na prática: se a empresa precisar reduzir a jornada de trabalho do funcionário em 25%, ele vai receber 25% do valor do seguro-desemprego.
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Esse recebimento não impede a concessão e também não altera o valor do seguro que o trabalhador tem direito no caso de uma eventual dispensa.
No segundo formato (suspensão), o governo pagará 100% do valor do seguro-desemprego que o empregado teria direito.
Para as médias e grandes empresas, com faturamento superior a R$ 4,8 milhões no ano de 2019 o rateio do auxílio segue regra distinta. O benefício aos trabalhadores será custeado 70% pelo Governo e 30% pelo empregador.
Quem pode receber o benefício?
Empregados (inclusive gestantes); domésticos; aprendizes; trabalhadores com contrato de tempo parcial e trabalhadores com múltiplos vínculos. A norma se aplica aos trabalhadores admitidos até 28 de abril deste ano, com registros enviados para o eSocial até esta data.
Vale lembrar que o pagamento do benefício emergencial está disponível independentemente do cumprimento de período aquisitivo exigido para o seguro-desemprego, do tempo de vínculo empregatício ou do número de salários recebidos pelo trabalhador.
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Quem não tem direito a receber o benefício?
Empregados que ocupam cargo público; trabalhadores que estejam recebendo: seguro desemprego, bolsa qualificação, benefício previdenciário (por exemplo, aposentados); empregados que prestem serviços intermitentes.
MP 1046/2021: O QUE PROPÕE?
Essa medida amplia ações para que o empregador consiga garantir a manutenção das atividades da empresa.
Objetivamente, a Medida Provisória 1046/2021 permite que as empresas antecipem férias ou feriados, utilizem o banco de horas e adiem o depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Além disso, o Governo flexibilizou algumas exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho. O teletrabalho também ganha destaque na medida, que propõe regras para estimular à adesão ao formato.
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MP 1046/2021: AUTORIZAÇÃO DE FÉRIAS
A MP torna possível ao empregador conceder férias, de forma individual ou coletiva, sendo necessário avisar os funcionários impactados com, no mínimo, 48 horas de antecedência.
A medida também vale para os casos em que o período aquisitivo não foi atingido e o empregador pode optar por realizar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devido o 13º salário.
As férias precisam ter duração maior que cinco dias e devem ser prioridade para os colaboradores do grupo de risco.
MP 1046/21: FERIADOS E BANCO DE HORAS
A Medida Provisória apresenta alterações sobre os feriados não religiosos (federais, estaduais, distritais e municipais), os quais poderão ser antecipados pelos empregadores. Já no caso dos feriados religiosos, é preciso conversar com o colaborador e entender se ele concorda com o aproveitamento, também registrando o aceite em acordo individual escrito.
As datas escolhidas pela empresa podem ser usadas na compensação do saldo em banco de horas, outra questão que conta com mais possibilidades a partir da MP. Isso porque surge um regime especial, que deve ser estabelecido por meio de acordo individual ou coletivo escrito, para a compensação no prazo de até 18 meses.
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MP 1046/2021: FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
Para o FGTS, a maior mudança está no adiamento do depósito, sendo suspensa a exigibilidade do recolhimento nos meses de abril, maio, junho e julho de 2021.
A medida vale para todas as empresas, independentemente do número de empregados, do regime de tributação, da natureza jurídica, do ramo de atividade econômica e de adesão prévia.
MP 1046/2021: EXIGÊNCIAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Outra medida trazida é a suspensão na obrigatoriedade dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares.
A única exceção é para os exames demissionais dos trabalhadores, que devem ser realizados, independentemente do formato de trabalho em que estejam atuando.
MP 1046/2021: TELETRABALHO
Será possível alterar o regime de trabalho presencial para todos os funcionários, inclusive estagiários e aprendizes.
Sendo assim, fica a critério do empregador tomar essa decisão e possibilitar o teletrabalho, também chamado de home office, além de determinar quando vai acontecer o retorno para o formato tradicional.
Seja qual for a escolha, é preciso comunicar o colaborador com, no mínimo, 48 horas de antecedência para que ele se organize.
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Novas medidas flexibilizam direitos adquiridos e não resolvem
As novas medidas provisórias flexibilizam direitos adquiridos pelos trabalhadores ao longo dos anos.
Por enquanto, são provisórias, válidas por 120 dias e editadas em razão da pandemia do novo coronavírus. Mas é necessário manter-se vigilante! O que é provisório pode, futuramente, virar lei.
Do lado do empregador, não há o que comemorar. Mesmo com a crise econômica atual sem precedentes, não houve sequer incentivos fiscais ao empregador para que fosse possível sobreviver à recessão.
As medidas vêm aliviar, não resolver, os prejuízos causados pela pandemia.
Mais uma vez, o trabalhador paga a conta e o empregador segue sem amparo para a manutenção de suas atividades.

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