Não se trata aqui de defender eventuais atos ilegais praticados por agentes públicos no exercício da função pública. Mas é necessário dizer que a responsabilidade civil por atos ilegais praticados por agentes públicos no exercício da função pública é do Poder Público, que pode agir regressivamente contra o servidor em caso de culpa.
Já a responsabilidade penal é pessoal, mas não se confunde com a responsabilidade civil, que é aquela de indenizar o prejudicado pelo ato ilegal praticado no exercício da função pública.
Faço questão de repetir ad nauseam que não se trata de defender o mau funcionário e dizer que ele é inocente, mesmo sendo culpado, mas de afirmar, com base em tudo que aprendemos de direito administrativo (aliás em direito do trabalho também) que o empregador, por ter selecionado o trabalhador, tem obrigação de fiscalizar seu comportamento profissional, pois, afinal, ele beneficia-se de sua atividade, sendo então o responsável pelo pagamento de indenizações por atos ilegais por ele cometidos.
No momento em que tribunais superiores passam a responsabilizar pessoalmente agentes públicos a pagar milhões de reais de indenização por dano material ou moral por atos cometidos no exercício da função, nada mais está fazendo do que intimidando-o, constrangendo-o, o, assustando-o e, quem perde com isso é a sociedade.
Por maior que seja o patrimônio do agente condenado, nunca será o suficiente para cobrir o débito, e o autor da ação sabe bem disso.
Na verdade, ele não pretende receber o valor, mas apenas colocar o agente público “contra as cordas”, intimidá-lo, constrangê-lo para que nunca mais se atreva a processar corruptos.
Está-se estabelecendo o “reino da corrupção impune”, com o que se desmonta o sistema investigatório e processual vigente, em benefício dos ladrões e canalhas.
E tudo isso, pasmem, com o beneplácito de alguns tribunais superiores, que deveriam ser a última cidadela do direito e da defesa do cidadão. Lamentável.