Paralelo 29

EICHBAUM: Ninguém é melhor do que ninguém

Foto: Imprensa TJRS

JOÃO EICHBAUM – ADVOGADO E ESCRITOR

Dias atrás, em Jaboatão dos Guararapes, na grande Recife, foi encontrado morto, ferido na cabeça, a 300 metros de sua casa, um juiz de Direito.

A polícia ficou diante de um enigma, não só com relação à autoria do fato, como quanto aos motivos que levaram à morte dessa pessoa. Nada seria descartado, segundo a delegada que preside as investigações.

Isso quer dizer que a morte poderia ter ocorrido por questões pessoais, por engano, por encomenda, ou em razão do exercício profissional da vítima.

De imediato, tratava-se de mistério, um labirinto de hipóteses, do tipo que serviria muito bem para os enredos de Agatha Christie, sem descartar a regra das investigações policiais francesas: “cherchez la femme”.

Mas, do fundo dessa nebulosidade, desse baralho de indagações, já se adiantaram algumas manifestações que fornecem assunto para crônicas nada policiais.

Em nota, disse o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “O uso da violência contra integrantes do sistema de Justiça é inadmissível. As instituições constituídas estão firmes e vigilantes em defesa do Estado Democrático de Direito e prontas para, dentro de suas esferas de atuação, apurar os responsáveis e aplicar as punições cabíveis aos envolvidos neste crime bárbaro”.

Só é “inadmissível” a violência praticada contra os integrantes do sistema de Justiça? Como assim? Só os juízes são providos de valores?

A violência praticada contra o cidadão comum, aquele de cujo salário ou rendimento, é descolada a grana para pagar juízes, desembargadores e ministros de tribunais, é admissível?

A violência praticada contra os pobres diabos que morrem, esperando por uma Justiça que não lhes faz justiça, é admissível?  Não são todos iguais perante a lei?

Ah, e aproveitando o infeliz ensejo, o Tribunal de Justiça dos gaúchos mostrou que não desafina no estribilho da cantilena “Estado Democrático de Direito”, regida pelo Supremo Tribunal Federal, em cujas encenações procuram fazer performances vários solistas de toga.

Então, as “instituições constituídas” só estão “firmes e vigilantes” na defesa desse “Estado Democrático de Direito”. Será em razão dessa limitada vigilância que, volta e meia, “integrantes do Sistema de Justiça” soltam bandidos, por sentirem pena deles, coitadinhos, na audiência de custódia?

Ou será também por isso, por estarem só “firmes e vigilantes na defesa do Estado Democrático de Direito,” eles prendem inocentes, abdicando da aplicação do devido processo legal?

A pressa é inimiga da perfeição. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul devia partir desse axioma, para se pronunciar, seja sobre o que for. Prejulgamentos não sentam bem para juízes.

As circunstâncias da morte do juiz de Direito ainda não tinham sido apuradas pela única “instituição constituída” competente, que é a polícia, quando saiu a nota.

A nenhuma outra “instituição constituída” o bom senso permite opiniões apaixonadas, movidas a espírito de corpo. “Ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença”.

E a adjetivação, como “crime bárbaro”, só fica bem entre baforadas de cigarro e tinir de copos de chope, na mesa de um bar.

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