ROBSON ZINN – ADVOGADO ELEITORALISTA E DOUTORANDO EM DIREITO PÚBLICO
A legislação tem regrado cada vez mais as normas do processo eleitoral. Podemos falar sobre abuso do poder administrativo, abuso do poder econômico ou candidaturas laranjas.
Além disso, a judicialização do processo eleitoral tem se intensificado, pois a polarização aumenta o grau de beligerância entre as partes. No entanto, hoje vamos abordar uma nova terminologia no direito eleitoral: o “abuso do poder religioso”.
Embora ainda não consolidada em suas decisões pelos tribunais eleitorais, essa é uma área que deixa margem para que o poder de regulação do Estado inove na matéria.
A expressão “abuso” surge da possibilidade de viciar a vontade do eleitor. Neste sentido, com base nessa construção teórica, é plausível que a matéria seja objeto de decisão eleitoral.
A legislação eleitoral aborda esse tema ao proibir propaganda em bens de uso comum para fins eleitorais e também aqueles aos quais a população em geral tem acesso, como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, mesmo que de propriedade privada.
Nesse sentido, a lei deixa clara a restrição. Portanto, é necessário construir decisões nesse sentido. A própria expressão “templos religiosos” engloba todos os tipos de cultos, pois é sabido que igrejas e terreiros de todas as matizes religiosas são utilizados para cooptar indevidamente o eleitor.
É importante ressaltar que para a prática da irregularidade não é necessária a presença do candidato, pois aquele que se beneficia da prática também é responsável pelo ato.