Paralelo 29

ELEIÇÕES 2024: Após manifestação do MP, juiz eleitoral libera pesquisa encomendada por candidata

Foto: José Mauro Batista, Paralelo 29

Há ações contra outras pesquisas tramitando na Justiça Eleitoral

JOSÉ MAURO BATISTA – PARALELO 29

O juiz da 135ª Zona Eleitoral de Santa Maria, Ulysses Fonseca Louzada, liberou a divulgação de uma pesquisa eleitoral encomendada pela candidata do PL à Prefeitura de Santa Maria, Roberta Leitão. O juiz havia proibido a divulgação da sondagem em ação movida pela coligação do candidato Rodrigo Decimo (PSDB), mas uma nova decisão saiu nesta quinta-feira (3).

A nova decisão de Louzada ocorreu após manifestação favorável do promotor eleitoral Fernando Chequim Barros.

Os advogados da coligação Todos Juntos por Santa Maria (PSDB-Progressistas-Republicanos-PSD-PSB) entraram com uma ação pedindo a impugnação da pesquisa feita pelo Instituto Gaúcho de Pesquisas de Opinião (Igape)/Eva Francieli e Souza Pereira, realizada a pedido de Roberta Leitão.

Os advogados da coligação encabeçada pelo PSDB alegaram, entre outras situações, problemas na assinatura digital do instituto.

O juiz proibiu a divulgação com base nesse argumento da certificação digital. Roberta Leitão alegou que não havia irregularidade na certificação, argumento que foi aceito pelo Ministério Público Eleitoral.

Advogados do PL questionam pesquisa do Verita

As advogadas Ana Paula Machado e Larissa da Silva, que representam a coligação de Roberta Leitão, ingressaram com uma ação questionando uma das outras tres pesquisas registradas no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

O alvo é a pesquisa do instituto Verita, que aparece como o próprio contratante do levantamento. Na ação, que ingressou na quarta-feira (2).

As advogadas Ana Paula Machado, Larissa da Silva Martins e Caroline Oliveira Rocha, representando a aliança PL-Podemos, apontam algumas irregularidades na pesquisa do Verita e pedem que a Justiça proíba a divulgação do levatamento.

São elas: incongruência quanto às categorias do grau de instrução em comparação com a base de dados do TSE; incongruência entre o plano amostral e ponderação com o próprio questionário da pesquisa eleitoral; erro amostral – utilização de critério insuficiente ao nóvel enconômico dos respondentes, critério considerado inválido pela Justiça Eleitoral e ausência de critérios claros e objetivos acerca da fiscalização.

O juiz eleitoral ainda não decidiu sobre o pedido do PL.

Há mais duas pesquisas registradas, uma do instituto Amostra, e outra, do Instituto Studio. Já o advogado Robson Zinn, da coligação de Giuseppe Riesgo (Novo-MDB-Avante), entrou com ações questionando todas as pesquisas. Há mais duas, além do IGAPE e do Verita: Studio e Amostra.

No caso das ações movidas por Zinn, o advogado pede que os institutos apresentem dados internos. O juiz eleitoral também ainda não se manifestou sobre elas.

CONFIRA A SENTENÇA DO JUIZ ELEITORAL LIBERANDO A PESQUISA

“Vistos e analisados,

A COLIGAÇÃO “TODOS POR SANTA MARIA”, provocou este Estado-Juiz Eleitoral com uma IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE PESQUISA ELEITORAL contra COLIGÇÃO “AMOR E FÉ POR SANTA MARIA” e de EVA FRANCIELI E SOUZA PEREIRA/IGAPE – Instituto Gaúcho de Pesquisas de Opinião aduzindo irregularidades na pesquisa registrada sob o número RS 06581/2024.

Antecipando-se à citação, a representada resistiu a exordial, aduzindo pré-defesa. Não obstante, a citação formal se fez presente, concedendo-se o prazo legal de 02 (dois) dias.

Aprioristicamente, verificando que não havia irregularidades, apenas dúvida substancial quanto à existência de assinatura com certificação digital válida, motivando uma insegurança quanto a todo o conteúdo, foi deferida a liminar por ser (naquele momento) a melhor medida, forte no que dispõe o art. 29, IX, da Resolução TSE n. 23600/19.

A Representada ingressou com novos argumentos e informando à dúvida desse juízo eleitoral, ocasião em que foi dada vista ao Ministério Público Eleitoral para manifestação.

O Ilustrado e Culto Representante do Ministério Público Eleitoral, após realizar uma busca pessoal via PesqEle e III (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação), manifestou-se nos mesmos termos da contestação exarada pela representada, aduzindo tratar se de assinatura digital válida.

                       É o breve relato.

                        Passo à decisão.

Trata-se de pedido complementar da Representada, requerendo reconsideração quanto ao indeferimento da liminar, posto que prestadas as informações à dúvida – pertinente à assinatura digital.

A manifestação do ilustrado Promotor de Justiça Eleitoral, embasa a tese trazida pela Representada, porquanto entendendo provada e válida a assinatura digital, inclusive, mão própria como lhe permite a função, investigou junto ao mecanismo específico.

Como fundamentado antes, não havia irregularidades senão dúvida da assinatura digital, eis que as demais possíveis irregularidades não se faziam presentes, num primeiro momento.

Como já venho me manifestando a Justiça Eleitoral não realiza nenhum controle prévio sobre o resultado das pesquisas, nem gerencia ou cuida da divulgação. Pesquisas realizadas em data anterior ao dia das eleições poderão ser divulgadas a qualquer momento, inclusive no dia das eleições, desde que respeitado o prazo definido na Resolução, mormente o registro, sendo que a divulgação não é obrigatória.

Registro também, que não é qualquer espécie de irregularidade, exegeses, metodologias, mormente tratando-se de um trabalho científico, possa ser motivo para um rigorismo ad extremum. Repiso é um trabalho científico que pode ser realizado por qualquer partido, e que pode ser (re) batido no mundo das ideias, dentro da ordem e do respeito mútuo.

Pois bem. Destarte, suprida a dúvida, o acolhimento da manifestação da Representada e do Ilustrado Representante do Ministério Público Eleitoral é a medida que se impõe.

EX POSITIS, pelos fundamentos alhures, dirimida a dúvida, permito apublicação da pesquisa eleitoral ora impugnada.

Intimem-se. Siga-se nos termos do procedimento. Santa Maria, 03 de outubro de 2024.

Ulysses Fonseca Louzada, Juiz Eleitoral.

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