Partido alegou equívoco do cálculo das sobras que elegeram Alice Carvalho, do PSOL, e Marcelo Bisogno, do União Brasil
O PDT de Santa Maria ingressou com um pedido na Justiça Eleitoral para que fossem recontados os votos das eleições para vereador na cidade. O partido questiona o cálculo que confirmou a eleição de Alice Carvalho (PSOL) e de Marcelo Bisogno (União Brasil).
Campeã de votos para o Legislativo municipal, Alice conquistou 4.129 votos. Contudo, ela conseguiu a cadeira nas chamadas sobras. Por esse critério, estabelecido pela legislação eleitoral vigor para este ano, apesar da expressiva votação, Alice se elegeu por apenas quatro votos.
Ela disputou uma cadeira nas sobras porque a Federação PSOL-Rede Sustentabilidade não conseguiu votação suficiente para participar da contagem por quociente eleitoral, que ficou na casa dos 66 mil votos. Toda a votação dos candidatos do PSOL e da Rede somou 5,5 mil votos.
Assim, Alice Carvalho foi eleita pela segunda sobra. Ou seja, a psolista foi eleita pela chamada média de votação.
Já o União Brasil garantiu sua cadeira com a primeira sobra. Marcelo Bisogno, o mais votado do partido, obteve nas urnas 1.777 votos, ficando na 17ª posição. No entanto, o partido conquistou 5,9 mil votos válidos nas urnas. Assim, Bisogno foi eleito pela maior média.
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O argumento do PDT, que vai recorrer
Na ação, o PDT argumenta que 15 dos 21 vereadores foram eleitos pelo quociente partidário e seis pelas chamadas sobras. E é em relação às sobras que o PDT faz seu questionamento.
“Conforme relatório da aputação das eleições franqueado ao partido, verifica-se na Etapa 1 do cálculo das sobras, que, de forma equivocada, foram incluídos no cálculo dois partidos que não obtiveram nennhuma cadeira no parlamento – União Brasil e Federação Psol/Rede, os quais deveriam ficar para a segunda etapa do cálculo das sobras. Levando em consideração a média dos partidos que obtiveram cadeira no parlamento, fazendo o cálculo de acordo com o Artigo 109, inciso I, do Código Eleitoral, o PDT teria a sexta maior média (4.855), conquistando mais uma cadeira no Legislativo”, sustentam os pedetistas.
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Tia da Moto ficaria com vaga
Nesse caso, a vereadora Luci Duartes – Tia da Moto seria reeleita com 1.535 votos. Ela obteve a 26ª maior votação entre os 256 candidatos.
Já o professor Luiz Fernando Cuozzo Lemos, que foi eleito vereador pelo PDT, e ficou com a única vaga na Câmara, obteve 1.702 votos, ficando na 21ª posição entre todos os concorrentes.
Em sua decisão, o juiz da 41ª Zona Eleitoral de Santa Maria, Vinicius Leão, tece uma explicação detalhada de como são feitos todos os cálculos das eleições proporcionais (para vereador) e indefere o pedido do PDT.
O advogado do PDT, Itaúba Siqueira Júnior, disse ao Paralelo 29 que vai ingressar com Embargos de Declaração requeredo esclarecimento sobre a aplicação da parimeira parte do inciso I do artigo 109 do Código Eleitoral, que é o que estabelece os critérios de cálculo.
“Tivemos a maior sobra”, diz eleito pelo UB
O vereador eleito Marcelo Bisogno (União Brasil) disse estar tranquilo quanto aos cálculos da Justiça Eleitoral.
“Conseguimos nossa cadeira com a maior sobra”, diz Bisogno, ressaltano que mesmo que fossem anulados os 400 votos obtidos pelo candidato Luiz Gonzaga Trindade, o Gogô, que concorreu subjudice (na dependência de uma decisão judicial), ainda sobrariam quase mil votos para o UB.
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“Continuam tentando impedir a Alice”, diz PSOL
O presidente do PSOL, Alídio da Luz, diz que o partido está tranquilo em relação ao cálculo da Justiça Eleitoral que garantiu a cadeira de Alice Carvalho.
“E impressionante que continuam tentando impedir Alice Carvalho de chegar à Câmara. Estamos tranquilos, o resultado está aí. O PSOL tem uma bancada e será muito bem representado pela vereadora mais votada de Santa Maria”, diz o dirigente.
Em 2020, Alice Carvalho também foi a mais votada entre todos os candidatos a vereador. Ela obteve, na época, 3.371 votos, porém o PSOL concorreu sozinho e não obteve o quociente eleitoral.
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CONFIRA A ÍNTEGRA DA SENTENÇA DO JUIZ
Vistos,
Trata-se o expediente de Reclamação sobre a Ata Geral da Eleição formulada pelo Partido Democrático – PDT de Santa Maria/RS, alegando equívoco do cálculo das sobras, sob o argumento de que teriam sido incluídos dois partidos que não obtiveram nenhuma cadeira no parlamento, UNIÃO BRASIL E FEDERAÇÃO PSOL/REDE, mas que eles deveriam ficar para a segunda etapa do cálculo.
Aduziu que, considerando a média dos partidos que obtiveram cadeira no parlamento, o PDT teria conquistado mais uma cadeira na Câmara. Requereu a procedência da ação por infringência ao artigo 109, inciso I, do Código Eleitoral.
Inicialmente, cabe referir que a Reclamação não merece prosperar.
Ao contrário do que sustenta o reclamante, o artigo 109, inciso I, do Código Eleitoral não prevê a exclusão de partidos que não obtiveram vagas do cálculo de sobras.
Pelo contrário, estabelece fórmula que tem por objetivo justamente contemplar nesse cálculo os partidos que não obtiveram vaga.
Essa é a redação desse dispostivo:
Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras:
I – dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares por ele obtido mais 1 (um), cabendo ao partido que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima;
Como se vê, ainda que o partido não tenha obtivo nenhuma vaga, milita em seu favor, no cálculo, a garantia de que o número de votos não será divido por zero, com a inclusão, como divisor, no mínimo de 1 (um) (número de lugares por ele obtido mais 1).
Nesse sentido, conforme relatado pela serventia cartorária, o TRE/RS, através do setor da informática responsável, esclareceu que a premissa postulada pelo Partido requerente está equivocada, pois as vagas por média, numa primeira etapa, não serão só distribuídas aos partidos que obtiveram vaga no parlamento.
O artigo citado – Art.109, inciso I, do Código Eleitoral – não contém esta previsão. Ou seja, pega-se o número total de votos obtidos pelo partido (nominais + legenda) e divide pelo número de cadeiras obtidas pelo QP + 1, desde que, tenha candidatos que tenham atingido a cláusula de barreira (votação igual ou superior a 10% do QE).
O partido que tiver a maior média leva a primeira vaga das sobras. Desta forma, os partidos que não tenham obtido vaga na distribuição das vagas pelo QP participam também dessa etapa. Exemplificando, o caso do União Brasil que teve 5.956 votos válidos, sendo o número de votos válidos divido pelo número de vagas mais 1, 5956 / (0 vagas + 1) = 5956.
Exatamente como está no Relatório da Totalização (grifo meu). Portanto, o União Brasil tem a maior média na primeira etapa, não ficando de fora dessa distribuição só porque não teve nenhuma vaga obtida pelo Quociente Partidário.
Posteriormente, aportou Resposta à Reclamação (ID 124586503), na qual o Sr. Luís Fernando Schauren, Assessor de Orientação Tecnológica – ASORT – STI – TRE/RS esclarece a legislação aplicável e a forma de cálculo para preenchimento das vagas na eleição proporcional, elucidando, de forma pormenorizada, a controvérsia trazida pelo partido requerente.
O Código Eleitoral faz menção aos cálculos para preenchimento das vagas nos seguintes artigos:
Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.
Art. 107. Determina-se para cada partido o quociente partidário dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda, desprezada a fração.
Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido. (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)
Parágrafo único. Os lugares não preenchidos em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o caput serão distribuídos de acordo com as regras do art. 109. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras:
I – dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares por ele obtido mais 1 (um), cabendo ao partido que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima;
II – repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher;
III – quando não houver mais partidos com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I deste caput, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentarem as maiores médias.
§ 1º O preenchimento dos lugares com que cada partido for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos.
§ 2º Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos que participaram do pleito, desde que tenham obtido pelo menos 80% (oitenta por cento) do quociente eleitoral, e os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) desse quociente.
Art. 110. Em caso de empate, haver-se-á por eleito o candidato mais idoso.
Art. 111. Se nenhum partido alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.
Repisando os argumentos trazidos pelo Sr. Assessor, o que utilizo como razões para decidir, restou esclarecido a correção da aplicação da legislação e o resultado na Eleição Municipal de Santa Maria/RS, sendo pontuados o seguinte:
O art. 106 define o Quociente Eleitoral (QE) como sendo o número de votos válidos de todos os partidos (nominais + legenda) dividido pelo número de vagas a preencher. No caso do município de Santa Maria: 139.721 votos válidos e 21 vagas a preencher. Portanto, o QE = 139.721 / 21 = 6.653
O art. 107 define o Quociente Partidário (QP) como sendo o número de votos válidos (nominais + legenda) do partido, dividido pelo Quociente Eleitoral.
Para exemplificar, vamos usar o cálculo do QP do PDT de Santa Maria, que teve 9.710 votos válidos, portanto: QP(PDT) = 9.710 / 6.653 = 1,4594, ou seja QP(PDT) = 1 (após desprezarmos a fração)
O art. 108 começa a tratar do preenchimento das vagas. Basicamente, ele diz que cada partido terá direito ao número de vagas indicadas pelo seu Quociente Partidário, desde que os candidatos postulantes a essas vagas tenham pelo menos uma votação igual ou superior a 10% do Quociente Eleitoral – note que aqui nos deparamos com a primeira das cláusulas de barreira.
Repare que não basta ter o número indicado pelo QP, é necessário que o partido tenha esse número de candidatos com votação expressiva, ou seja, pelo menos 666 votos, que é o número de votos equivalentes a 10% do Quociente Eleitoral em Santa Maria, na eleição de 2024.
O parágrafo único do artigo 108 diz que as vagas não preenchidas em razão da votação nominal mínima a que se refere o caput do artigo, ou seja, as vagas que não foram preenchidas por não haver candidatos suficientes com votação de pelo menos 10% do quociente eleitoral ou ainda, por não haver partidos que tenham atingido o QE, serão preenchidas de acordo com as regras do artigo 109.
O art. 109 estabelece as regras para o preenchimento das vagas que não foram preenchidas pela aplicação do quociente partidário e/ou da exigência de votação nominal mínima dos candidatos (os 10% do QE). Chamamos essa etapa definida pelo art. 109 de “distribuição das sobras”.
O inciso I estabelece o critério para o cálculo da média (número de votos válidos dividido pelo número de vagas obtidas por QP mais 1), e diz que o partido que tiver a maior média E candidato que atenda à exigência de votação mínima, preencherá uma das vagas – esse critério de votação mínima a que se refere o artigo 109 será definida no parágrafo segundo do mesmo artigo, logo a seguir
O inciso II estabelece que a cada distribuição de uma das vagas das sobras, a média será recalculada com os mesmos critérios.
Já o inciso III diz que, quando não houver mais partidos com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I, ou seja, os critérios de votação mínima que serão definidos no parágrafo segundo do art. 109, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentarem as maiores médias.
O parágrafo primeiro do art. 109 diz que as vagas obtidas por cada partido serão preenchidas pelos candidatos mais votados.
Já o parágrafo segundo do art. 109 apresenta novas cláusulas de barreira (critério de votação mínima), estabelecendo que poderão concorrer à distribuição das vagas (das sobras), todos os partidos que tenham votação equivalente a pelo menos 80% do quociente eleitoral e candidatos que tenham votos equivalentes a pelo menos 20% desse quociente (o eleitoral, no caso).
Repare que, de acordo com o art. 108, na distribuição das vagas por QP entram os partidos que tenham atingido uma votação equivalente ao QE e que tenham candidatos suficientes com votação igual ou superior a 10% do QE.
Já no art. 109, concorrem à distribuição das sobras os partidos que tenham votação igual ou superior a 80% do QE e candidatos suficientes com votação superior a 20% do QE.
Se por um lado a exigência de votação mínima do partido diminui, aumenta a exigência de votação mínima dos candidatos para a distribuição dessas sobras.
O art. 110 estabelece que o candidato mais idoso tem direito à vaga, em caso de empate.
O art. 111 estabelece que se nenhum partido alcançar o QE, as vagas serão preenchidas pelos candidatos mais votados.
Resumidamente podemos dizer que:
Primeiro distribuímos as vagas de acordo com o QP para os partidos com candidatos que tenham votação equivalente a pelo menos 10% do QE (aplicação do art. 108)
Depois distribuímos as vagas restantes (sobras) pelo cálculo da média, para os partidos que tenham votação de pelo menos 80% do QE e candidatos com votos iguais ou superiores à 20% do QE. Esse critério é utilizado enquanto houver vagas a serem distribuídas e partidos e candidatos que atendam aos critérios de votação mínima (aplicação do art. 109).
Por fim, se ainda restarem vagas a serem distribuídas, elas serão destinadas aos partidos com maiores médias e candidatos com maior votação (aplicação dos artigos 109 e 111), sem cláusulas de barreira, ou seja, sem as exigências de votação mínima.
No caso específico da eleição municipal de Santa Maria, no 1º turno de 2024, o partido 44 – União e a Federação PSOL REDE, apesar de não terem obtido vagas por QP (quando da aplicação do art. 108), entram na distribuição das sobras por atenderem aos critérios de votação mínima definidos no art. 109: ambos partidos têm votação igual ou superior a 80% do quociente eleitoral e candidatos com número de votos iguais ou superiores a 20% do quociente eleitoral.
Portanto, não procede o argumento apresentado pelo reclamante, no item 03 da reclamação apresentada, quando afirma que “(…) verifica-se na ETAPA 1 do cálculo das sobras, que de forma equivocada, foi incluído no cálculo dois partidos que não obtiveram nenhuma cadeira no parlamento, UNIÃO BRASIL E FEDERAÇÃO PSOL/REDE, nas quais deveriam ficar para a segunda etapa do cálculo das sobras.”, já que a votação mínima que versa o artigo 109 não se refere aos critérios do artigo 108, mas sim, aos critérios definidos no parágrafo segundo do próprio art. 109, ou seja, partidos com votação equivalente a pelo menos 80% do QE e candidatos com votação igual ou superior a 20% do QE.
“Art. 108 – Parágrafo único. Os lugares não preenchidos em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o caput serão distribuídos de acordo com as regras do art. 109”.
Ou seja, as sobras serão distribuídas com as regras do art. 109 e não do art. 108, como dá a entender o reclamante.
“Art. 109, § 2º. Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos que participaram do pleito, desde que tenham obtido pelo menos 80% (oitenta por cento) do quociente eleitoral, e os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) desse quociente.”
De fato, conforme pode ser observado na imagem a seguir, extraída do Anexo VII – Cálculo de distribuição de sobras, do Relatório de Resultado da Totalização do 1º Turno no Município de Santa Maria, o partido 44 – União possui votos válidos equivalentes a 89,52% do Quociente Eleitoral e 1 candidato com votação superior a 20% do QE.
Já a Federação PSOL REDE possui votos válidos equivalentes a 82,91% do Quociente Eleitoral e 1 candidato com votação superior a 20% do QE. Portanto, ambos atendem aos critérios para concorrer a distribuição das vagas nessa etapa.
Por derradeiro, após análise dos esclarecimentos pontuados pela STI do TRE/RS, depreende-se que o PDT de Santa Maria está utilizando os critérios de votação mínima do artigo 108 do Código Eleitoral (distribuição de vagas por QP) durante a distribuição de vagas das sobras (regras definidas pelo artigo 109 do mesmo diploma), todavia, cada artigo tem os seus próprios critérios de votação mínima.
Dessa forma, após os esclarecimentos prestados acerca da correção dos cálculos aplicáveis para as vagas nas eleições proporcionais, estando de acordo com a legislação aplicável e conforme disponibilizado no Relatório de Totalização das Eleições Municipais 2024 no município de Santa Maria/RS, decido pela IMPROCEDÊNCIA da Reclamação.
Publique-se a decisão Diário da Justiça Eletrônico, afixando-se uma via, para maior visibilidade, no mural físico do cartório, conforme preceitua o art. 455 da Consolidação Normativa Judicial – CNJE.
Decorrido o prazo legal, arquive-se.
Santa Maria, data e hora da assinatura eletrônica.
VINÍCIUS BORBA PAZ LEÃO
Juiz da 041ª Zona Eleitoral de Santa Maria/RS