Paralelo 29

Prefeitura de Santa Maria edita norma que facilita a supressão de espécies exóticas e ornamentais em propriedades particulares

Pingo de Ouro é uma das espécies da lista/Foto: Reprodução

Secretaria de Meio Ambiente permite remoção por meio de autodeclaração; confira a lista

Árvores exóticas como eucalipto, pinus e uva-do-japão, assim como espécies ornamentais do tipo mimo-de-vênus (hibiscus rosa), pingo-de-ouro. dracena e palmeiras real e imperial poderão ser suprimidas de áreas particulares, em Santa Maria, por meio de autodeclaração.

Os proprietários podem solicitar autorização de forma online no site da Prefeitura ( aba de serviços online no site da Prefeitura). De acordo com a Secretaria de Meio Ambiente, a Instrução Normativa 02/2025 (confira abaixo) foi atualizada para agilizar e desburocratizar os processos.

A pasta editou uma lista das espécies ornamentais para paisagismo e das espécies exóticas que poderão ser suprimidas de áreas particulares. Essas espécies, segundo a secretaria, “ficam isentas de licenciamento florestal” para atividades de poda, supressão e transplante. A norma vale tanto para propriedades particulares da área urbana como da zona rural.

INSTRUÇÃO NORMATIVA

Ficam isentas de licenciamento florestal as atividades de poda, supressão e transplante de vegetação em imóveis privados rurais ou urbanos, das seguintes espécies:

I – Espécies ornamentais para paisagismo: Agave (Agave americana); areca-bambu (Dypsis lutescens); cheflera (Schefflera arboricola); dracena (Dracaena spp.); iuca (Yucca filamentosa e Yucca elephantipes); jasmim-do-cabo (Gardenia jasminoides); malvavisco (Malvaviscus arboreus); mimo-de-vênus (Hibiscus rosa sinensis); pingo-de-ouro (Duranta repens); podocarpo (Podocarpus macrophyllus); tuia (Thuja spp.); Buxus sempervirens; azaleia (Rhododendron simsii); real, imperial, leque (China spp.); phoenix, tulipeira-do-gabão (Spathodea campanulata).

II – Espécies exóticas: Eucalipto (Eucalyptus spp.); Pinus (Pinus spp.); uva-do-japão (Hovenia dulcis); acácia-negra (Acacia mearnsii); exceto quando plantadas em talhões que apresentem sub-bosque com espécies nativas ou quando inseridas em áreas classificadas como de Preservação ou Zona de Amortecimento de Unidades de Conservação.

A exceção descrita no item II deverá ser autorizada pela Secretaria do Meio Ambiente (SMA), por meio da elaboração de um Plano de Manejo de Baixo Impacto, que inclua a indicação da área a ser suprimida, conforme os critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa (IN) e demais disposições legais aplicáveis. Para a supressão dos exemplares contidos no item II deste artigo, será necessária a autodeclaração solicitada no sistema on-line da prefeitura.

Descarte

As motosserras a serem utilizadas na supressão deverão estar devidamente regularizadas junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).

O material lenhoso resultante da supressão não poderá ser queimado no local e deverá ser disposto de forma a prevenir qualquer foco de incêndio. O material lenhoso resultante da supressão não poderá obstruir total ou parcialmente qualquer recurso hídrico.

Deverá ser observado o destino do material vegetal, sendo de responsabilidade do requerente a correta destinação da mesma para locais devidamente licenciados para seu recebimento.

Qualquer manejo deverá ser efetuado com equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados; Deverá ser suspensa a supressão da(s) árvore(s) onde porventura seja constatada alguma forma de nidificação, até o término do período de incubação desta(s) ave(s).

Deverá ser suspensa a supressão da(s) árvore(s) onde porventura seja constatada a presença de colmeias de abelhas nativas (meliponíneos) ou exóticas. Tal fato deverá ser comunicado a Secretaria de Município de Meio Ambiente.

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