Proposta está na ordem do dia da sessão desta quinta-feira
PARALELO 29
Uma proposta polêmica deverá entrar em votação na noite desta quinta-feira (12), na Câmara de Vereadores de Santa Maria: a criação de uma cota de até R$ 3 mil mais 200 litros de gasolina mensais para cada parlamentar.
A proposta consta no Projeto de Resolução Legislativa nº 009/2025, de autoria da Mesa Diretora. A resolução institui e regulamenta o benefício que leva o nome de “Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar (CEAP).
A propossição prevê dois tipos de beneficios mensais aos vereadores: R$ 3 mil para despesas dispersas de custeio parlamentar e 200 litros de gasolina, reajustados mensalmente com base na média de preços da Agência Nacional do Petróleo (ANP).
Ainda segundo a proposição, a cota total poderá ultrapassar R$ 4 mil por mês, por parlamentar. Multriplicado pelos 21 vereadores da Casa, o benefício terá um impacto financeiro de aproximadamente R$ 1 milhão por ano.
QUEM ASSINA A AUTORIA DO PROJETO DE RESOLUÇÃO
A proposta é assinada pelos membros da Mesa Diretora, colegiado que comanda a Câmara:
- ADMAR POZZOBOM (PSDB), presidente
- RUDYS RODRIGUES (MDB), 1º vice-presidente
- PROFESSOR LUIZ FERNANDO (PDT), 2º vice-presidente
- TONY OLIVEIRA (Podemos), 2º vice-presidente
- GIVAGO RIBEIRO (PSDB), 2º secretário
- ALEXANDRE VARGAS (Republicanos), 1º suplente
- CORONEL VARGAS (PL), 2º suplente
Como vai funcionar
Segundo o texto da resolução, o benefício com combustível ficará condicionado à apresentação de declaração sobre o uso de veículo particular (veículo próprio) em atividades parlamentares, devendo o abastecimento ser feito por meio de cartão combustível exclusivo.
Já a cota de R$ 3 mil inclui uma ampla variedade de despesas, que compreendem passagens aéreas, hospedagem, alimentação, cursos, material de copa e serviços de comunicação. A única restrição se refere ao período pré-eleitoral, quando candidatos à reeleição não poderão utilizá-la.
O texto estabelece que a prestação de contas deverá ocorrer até o quinto dia útil do mês seguinte ao uso. Os documentos precisam ser apresentados via sistema eletrônico, com notas fiscais digitais, e os originais devem permanecer sob responsabilidade do vereador por cinco anos. O controle dos vales ficará, em grande parte, sob responsabilidade dos próprios parlamentares.
CONFIRA A PROPOSTA NA ÍNTEGRA
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº _/2025
Institui e regulamenta a Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar (CEAP) e dá outras providências.
Art. 1º. Esta Resolução institui e regulamenta a Cota para o Exercício da
Atividade Parlamentar (CEAP).
§ 1º A Cota instituída por esta Resolução é destinada a custear gastos
exclusivamente vinculados ao exercício da atividade parlamentar.
§ 2º A Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar tem natureza
indenizatória, não compondo nem se incorporando à remuneração do(a)
Vereador(a).
§ 3º A Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar é fixada em valor
máximo, de periodicidade mensal, e inacumulável, ficando extinto o saldo não
utilizado a cada mês.
Art. 2º. A Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar (CEAP) fica
assim instituída:
I – o valor equivalente a 200 (duzentos) litros de gasolina comum,
disponibilizado mediante cartão combustível, nos termos do art. 3º desta Resolução.
II – o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para despesas relacionadas no
art. 4º desta Resolução.
§ 1º O valor da cota instituída pelo inciso I deste artigo será reajustado
mensalmente, tendo como base o preço médio para o Município de Santa Maria,
referente ao valor da gasolina comum constante no Sistema de Levantamento de
Preços da Agência Nacional de Petróleo (ANP), passando a vigorar a partir do 1º
(primeiro) dia útil subsequente à última leitura.
§ 2º O valor da cota instituída pelo inciso II deste artigo será reajustado
anualmente, no mês de fevereiro, utilizando-se como índice de reajuste o IPCA –
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
Art. 3º. A indenização prevista no inciso I do art. 2º desta Resolução será
disponibilizada aos Vereadores(as), no pleno exercício do mandato, que utilizarem
veículo particular, próprios ou dos quais detenham a posse, para os deslocamentos
necessários ao exercício dos seus mandatos parlamentares.
§ 1º O valor da cota poderá ser utilizado para aquisição de quaisquer tipos
de combustíveis, dentro do limite estabelecido no inciso I, do art. 2º, desta
Resolução.
§ 2º Os(as) parlamentares poderão cadastrar veículos de uso particular,
próprios ou que detenham posse, para realizar os deslocamentos referidos no caput
deste artigo, com direito a percepção de indenização, mediante Declaração à
Diretoria Administrativa – Anexo I, parte integrante desta Resolução.
§ 3º Fica estabelecido o(a) Vereador(a) como responsável legal, que
deverá entregar a Declaração do Anexo I, para cadastro dos veículos à Diretoria
Administrativa, especificando quais veículos, placas, chassi, quilometragem e o tipo
de combustível.
§ 4º A cota mensal por gabinete parlamentar abrange toda a frota de
veículos eventualmente cadastrada por gabinete, sendo disponibilizado, para cada
veículo cadastrado, um cartão combustível.
§ 5º O abastecimento do combustível é de total responsabilidade e
controle do(a) vereador(a) dentro do limite total mensal instituído por esta
Resolução.
§ 6º O abastecimento de combustível deverá ser realizado
exclusivamente nos estabelecimentos credenciados com a operadora do cartão
combustível.
§ 7º O prazo para o(a) vereador(a) abastecer seu(s) veículo(s)
cadastrado(s) deverá ocorrer até o penúltimo dia do mês corrente.
§ 8º O valor abastecido será debitado da cota mensal disponível no cartão
combustível, mediante a informação constante no hodômetro do veículo e senha
pessoal.
§ 9º O(a) Vereador(a) deverá encaminhar à Diretoria Administrativa,
mensalmente, a Declaração contida no Anexo II desta Resolução, em que constam
os deslocamentos necessários ao exercício parlamentar, especificando as
características do veículo e o número de quilômetros rodados
Art. 4º. A indenização prevista no inciso II do art. 2º desta Resolução será
disponibilizada aos Vereadores(as), no pleno exercício do mandato para as
seguintes despesas:
I – passagens aéreas, hospedagem, alimentação e locomoção em caso
de viagem de assessores lotados em seu gabinete, ao acompanharem e/ ou
representarem o(a) parlamentar em atividades oficiais;
II – material de copa, cozinha e conservação do gabinete;
III – inscrição para participação do(a) parlamentar e servidores lotados no
gabinete em cursos e palestras, seminários, simpósios, congressos ou eventos
congêneres, que tenham relação com a atividade parlamentar;
IV – gêneros alimentícios utilizados em eventos relacionados à atividade
parlamentar, exceto bebidas alcoólicas;
V – serviços postais;
V – contratação de serviços de comunicação e divulgação da atividade
parlamentar, exceto 120 (cento e vinte) dias anteriores à data das eleições no âmbito
federal, estadual ou municipal, salvo se o(a) Vereador(a) não for candidato(a).
§ 1º Fica estabelecido o(a) Vereador(a) como responsável legal, que
deverá prestar contas mensalmente nos termos do art. 5º desta Resolução.
§ 2º A cota mensal por gabinete parlamentar abrange todos os serviços.
§ 3º As despesas realizadas nos termos e limites estabelecidos nesta
Resolução é de total responsabilidade e controle do(a) vereador(a).
§ 4º Não se admitirá a utilização da Cota para reembolso de despesas
relativas a serviços ou materiais prestados ou adquiridos por pessoa física, pessoa
jurídica ou entidade cujo o proprietário ou detentor de qualquer participação diretiva
seja Vereador(a), conjugue, companheiro(a) ou parente em linha reta, colateral ou
por afinidade, até o terceiro grau de Vereador(a) ou de servidor(a) da Câmara.
Art. 5º. O procedimento de prestação de contas e de reembolso da
indenização prevista no inciso II do art. 2º desta Resolução deverá ser instaurado
pelo(a) Vereador(a) no prazo de 5 (cinco) dias úteis do mês subsequente àquele em
que incidirá a Cota, realizado via processo eletrônico, disponibilizado no sistema
Autenticação do documento no site https://citta.click/bhz-tkRR utilizando a chave ’34C34804′
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA MARIA – RS
Mesa Diretora
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria
Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria – Rua Vale Machado, 1415.
Centro – Santa Maria – Rio Grande do Sul.
Telefone: (55) 3220.7200.
Site: www.camara-sm.rs.gov.br
oficial do Poder Legislativo, juntando a Declaração do Anexo III desta Resolução e
os documentos indicados no art. 6º desta Resolução.
§ 1º Os procedimentos de prestação de contas e de reembolso serão
analisados obedecendo à ordem cronológica de remessa dos processos à Diretoria
Financeira.
§ 2Ultrapassado o prazo previsto no caput deste artigo, inviabilizará o(a)
parlamentar de perceber reembolsos nos meses subsequentes, até efetiva
regularização, sem prejuízo de eventuais medidas administrativas necessárias.
§ 3º A declaração deverá ser instruída com todos os documentos nela
mencionados na forma digitalizada, que comprovem as despesas, em nome do(a)
Vereador(a), devendo os documentos físicos originais permanecer sob a guarda
do(a) Vereador(a) pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do pedido de
reembolso.
Art. 6º. É documento hábil para a comprovação das despesas a nota
fiscal, segundo a natureza da operação, emitida no mês da despesa, sem quaisquer
rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, devendo ser datados e discriminados
por item de serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo generalizações
ou abreviaturas que impossibilitem a identificação da despesa.
Parágrafo único. A nota fiscal emitida dentro de um exercício financeiro
(mês) não poderá ser apresentada para reembolso de cota referente ao seguinte.
Art. 7º. O processo eletrônico de prestação de contas e reembolso
instituído pelo art. 5º, será conduzido pela Diretoria Financeira, que verificará a
documentação apresentada e emitirá relatório conclusivo acerca do procedimento,
manifestando-se pela regularidade ou não da despesa, sendo que:
I – em caso de regularidade deverá proceder ao reembolso, em até 5
(cinco) dias úteis, na conta bancária de titularidade do(a) parlamentar.
II – em caso de inconsistência ou irregularidade, deverá comunicar à
Secretaria de Gestão e Administração, que notificará o(a) Vereador(a) para suprir o
apontamento em até 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único. Não sendo atendida a notificação pelo(a) Vereador(a) ou
sendo esta insuficiente a sanar as inconsistências, o(a) parlamentar ficará impedido
de perceber a cota nos meses subsequentes, até a efetiva regularização, sem
prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis.
Art. 8º. As despesas decorrentes desta Resolução Legislativa serão
suportadas pela seguinte dotação orçamentária:
01.01.01.031.0001.2.133 – Manutenção das Atividades Legislativas e
Administrativas.
3.3.90.30 – Material de Consumo.
3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica.
3.3.90.93 – Indenizações e Restituições.
Art. 9º. Ficam revogadas as seguintes disposições:
I – Resolução Legislativa nº 15/2022;
II – Artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Resolução Legislativa nº 13/2017.
Art. 10. Esta Resolução Legislativa entra em vigor 30 (trinta) dias após a
data de sua publicação.
Santa Maria, 11 de junho de 2025.