Ebserh e prestadora de serviços foram condenadas
PARALELO 29*

A 1ª Vara Federal de Porto Alegre condenou a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) e uma empresa prestadora de serviços a ressarcir os valores pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com a pensão por morte de um trabalhador ocorrida em 2019, no Hospital Universitário de Santa Maria (Husm).
O trabalhador morreu em decorrência de acidente de trabalho ao cair em uma caldeira (reservatório de água quente). O acidente ocorreu em 11 de julho de 2019. O trabalhador teve 70% do corpo queimado e foi internado no Hospital Cristo Redentor, em Porto Alegre, onde morreu duas semanas depois.
A sentença é de 27 de setembro e foi assinada pela juíza Marciane Bonzanini. Cabe recurso da decisão.
INSS quer valores que pagou
O INSS ingressou com a ação regressiva para receber o que pagou a familiares da vítima. O instituto afirmou que a fiscalização do Ministério do Trabalho apurou diversas irregularidades no local.
Segundo o INSS, o acidente ocorreu em razão do desrespeito a uma série de normas de segurança do trabalho, gerando o dever de indenizar o pagamento do benefício previdenciário aos familiares do trabalho que morreu. Na época, mais de R$ 226 mil.
Ebserh x terceirizada
Em sua defesa, a Ebserh, que é uma estatal que atua na administrações de hospitais públicos, pontuou que a empresa prestadora de serviços não cumpriu as normas de segurança do trabalho. Argumentou que não houve conduta culposa do husm, que o hospital não contribuiu para o acidente.
Já a empresa prestadora de serviço alegou que observou as normas, fiscalizou os serviços e forneceu os equipamentos de proteção aos seus empregados.
Afirmou que a responsabilidade pelo acidente é da Ebserh, pois o local estava em péssimas condições por culpa do hospital.
O que diz a juíza
A juíza ressaltou que o fato da empresa contribuir para Seguro de Acidente do Trabalho “não exclui a sua responsabilidade nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho”.
Ela apontou que a “referida contribuição, de natureza tributária, destina-se ao custeio da aposentadoria especial e dos benefícios decorrentes de acidente de trabalho relativos a riscos ordinários do empreendimento ou, (…), a riscos ambientais do trabalho, não se tratando de seguro privado e não afastando a responsabilidade da empresa pela adoção das medidas individuais e coletivas de prevenção de acidentes”.
Assim, segundo a juíza, a ação regressiva busca um ressarcimento excepcional ao INSS, já que os riscos extraordinários decorrentes da negligência da empresa não são abrangidos pelo seguro ou por outras fontes de custeio do sistema previdenciário.
Ao analisar o caso, Bonzanini afirmou que a ocorrência do acidente que levou o trabalhador a óbito é incontroverso, assim como o pagamento do benefício de pensão por morte. Ela verificou, no Relatório de Análise de Acidente de Trabalho elaborado pela Gerência Regional do Trabalho, os fatores que causaram o infortúnio, a maioria deles relacionados à gestão do trabalho no local do acidente.
28 autos de infração
A magistrada ainda destacou que a fiscalização do trabalho lavrou, contra ambas as empresas, um total de 28 autos de infração relacionados à segurança do trabalho, com as ementas e bases legais para a aplicação de penalidades.
“Nesse contexto, o conjunto probatório permite concluir que o acidente ocorreu a partir de numerosas falhas na organização do trabalho e nos procedimentos de segurança da demandada, no local em que a equipe da vítima prestava serviço”.
Ela julgou procedente a ação condenando as duas empresas a ressarcir de forma solidária ao INSS as parcelas vencidas e vincendas referentes à concessão da pensão por morte do segurado, bem como os valores relativos a outros benefícios previdenciários que eventualmente venham a ser concedidos em decorrência do mesmo acidente de trabalho, até a sua cessação por uma das causas legais.
(*Com informações do TRF4)

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