Justiça proíbe exigências administrativas adicionais que dificultem acesso ao benefício
A Central de Processamento de Litígios Associados à Catástrofe Climática RS – 2024 da Justiça Federal do Rio Grande do Sul garantiu que todos os trabalhadores residentes nos municípios gaúchos elencados como estado de calamidade pública tenham direito ao saque calamidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), independentemente de delimitação territorial específica das áreas atingidas.
A juíza Rafaela Santos Martins da Rosa também proibiu exigências administrativas adicionais que dificultem ou impeçam o acesso ao benefício. A sentença foi publicada no dia 24 de março.
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) e pela Defensoria Pública da União (DPU) contra a União e a Caixa Econômica Federal (CEF) narrando a situação enfrentada em decorrência das intensas chuvas e enchentes que atingiram o Estado desde abril de 2024.
Afirmaram que decretos estaduais declararam o estado de calamidade pública e classificaram 46 municípios como atingidos por desastre de nível III (calamidade pública) e outros 320 municípios como atingidos por desastre de nível II (situação de emergência).
Mesmo transcorrido período considerável desde os eventos que atingiram diversas localidades, os autores argumentaram que parte da população residente em municípios gravemente afetados ainda não teve acesso ao chamado saque calamidade do FGTS.
Os autores afirmaram que a liberação do benefício tem sido condicionada ao cumprimento de procedimentos administrativos e à prévia habilitação dos municípios perante o sistema federal, conforme regras previstas no Decreto nº 5.113/2004.
Contudo, MPF e DPU sustentaram que, diante da magnitude da tragédia e da declaração formal de calamidade pública pelo Estado, tais exigências burocráticas deveriam ser flexibilizadas, especialmente nos municípios classificados como atingidos por desastres de nível III.
Sentença
Ao analisar o caso, a juíza Rafaela Santos Martins da Rosa pontuou que a questão discutida na ação diz respeito principalmente à legalidade e constitucionalidade da limitação administrativa que condiciona o saque calamidade do FGTS à prévia delimitação de áreas diretamente afetadas ou ao cumprimento de requisitos diferenciados conforme o porte populacional dos municípios. Ela entendeu que não houve perda do objeto com o cumprimento da antecipação de tutela.
Confira aqui a íntegra da matéria do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)