Paralelo 29

Em meio a uma pandemia, campanha começa neste domingo. Confira o que pode e não pode

Mais uma campanha eleitoral vai começar neste domingo (27). Em 15 de novembro, os eleitores escolherão seus representantes para administrar os municípios e desempenhar mandatos nas Câmaras de Vereadores. No caso de Santa Maria, além do prefeito e do vice, serão escolhidos 21 parlamentares para o Legislativo. Como a cidade tem mais de 200 mil eleitores, há possibilidade de o chefe do Executivo ser definido em segundo turno, que ocorrerá no dia 29 de novembro.

Mas, apesar de as regras para pedir votos serem praticamente as mesmas de pleitos anteriores, esta campanha será muito diferente das demais. O país vive a maior crise de saúde pública com a pandemia do novo coronavírus em curso. Municípios foram assolados pela crise sanitária, que fez vítimas em grande parte das cidades, como Santa Maria. Por conta disso, há muitas limitações e caberá aos candidatos o bom senso para evitar que os casos de coronavírus se multipliquem.

Por exemplo, caminhadas, passeatas, comícios e o tradicional corpo a corpo estão liberados, entretanto o momento é de distanciamento social. Ou seja, as aglomerações e o aperto de mão, que os candidatos tanto apreciam, não são recomendados.  Diante do cenário de pandemia, as redes sociais, que tiveram grande influência na eleição do presidente Jair Bolsonaro, devem ser protagonistas também na campanha municipal. O jeito novo de angariar voto, portanto, não será gastando muita sola de sapato pelos quatro cantos da cidade. Ele se dará no ambiente virtual, ou seja, os concorrentes tendem estar muito online de olho nos eleitores. As carreatas também devem ser mais frequentes do que em pleitos anteriores.

Com 60 óbitos, Santa Maria fica na bandeira laranja, mas vírus avança na periferia

Assessora técnica do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), Marília Medeiros Piantá diz que o órgão já está trabalhando nos bastidores com um conjunto de orientações em relação à propaganda eleitoral de rua devido à pandemia. Em breve, segundo ela, o tribunal deve divulgar as recomendações que servirão de subsídios par os juízes eleitores nos municípios.

Por enquanto, Marília recomenda bom senso aos candidatos e o “use máscara”. A assessora técnica do TRE acredita que a campanha eleitoral “vai migrar para o ambiente virtual” devido às limitações impostas pela pandemia. Ela acrescenta que as redes sociais já estiveram em evidência na eleição presidencial.

Sem dúvida, são outros tempos.

O QUE PODE E NÃO PODE NA HORA DE PEDIR VOTOS AOS ELEITORES

✅ Bandeiras, adesivos e camisetas

  • O eleitor pode usar bandeiras, broches, adesivos, camisetas e outros adornos como forma de manifestação

✅ Mesas móveis para distribuição de material de campanha

  • A colocação de mesas móveis para distribuição de material de campanha é permitida entre 6h e 22h, bem como a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos

✅ Santinhos e folhetos

  • A distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos é permitida até as 22h do dia que antecede as eleições. O material deve ser editado pelo partido, pela coligação ou pelo candidato.
  • A veiculação de propaganda conjunta de diversos candidatos também está permitida

✅ Alto-falantes, carros de som e amplificadores de som

  • São permitidos até a véspera da eleição, entre 8 h e 22 h, desde que obedecido o limite de até 80 decibéis de nível de pressão sonora, medidos a 7 metros de distância do emissor
  • Carros de som e mini trios podem ser utilizados apenas em comícios, carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões. Valem as mesmas regras dos alto-falantes em relação aos decibéis e à distância
  • A distância mínima de 200 metros deve ser respeitada no caso de sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, Estados e municípios, e das sedes dos Tribunais Judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares, além dos hospitais e casas de saúde e durante o funcionamento das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros

✅ Caminhadas e carreatas

  • Caminhadas, passeatas e carreatas são permitidas até as 22h do dia que antecede às eleições. Esse tipo de atividade não depende de licença da Polícia, bastando comunicação à autoridade policial com, no mínimo, 24 horas de antecedência. Também deve ser observado o limite de até 80 decibéis de nível de pressão sonora, medidos a 7 metros de distância do emissor para uso de carros de som e mini trios

✅ Comícios

  •  Os comícios são permitidos até 12 de novembro no caso do 1º turno e após o prazo de 24h do encerramento da votação até 26 de novembro, das 8h às 24h. É permitida, ainda, a prorrogação por mais 2 horas quando do comício de encerramento da campanha
  • Os comícios independem de licença da polícia, bastando comunicação à autoridade policial com, no mínimo, 24 horas de antecedência, com objetivo de assegurar o uso do local e sejam tomadas as providências necessárias ao funcionamento dos serviços públicos e do trânsito
  • A utilização de aparelhagens de sonorização fixas e o uso de carros de som, mini trios e trios elétricos é permitida desde que respeitado o limite de 80 decibéis, medidos a 7 metros de distância

✅ Internet

  • A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet só é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatos, partidos ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos
  • A manifestação espontânea na internet de pessoas naturais em matéria político-eleitoral, mesmo que sob a forma de elogio ou crítica a candidato ou partido, não será considerada propaganda eleitoral
  • A propaganda é permitida em sites de partidos e candidatos, com os endereços eletrônicos comunicados à Justiça Eleitoral e hospedados, direta ou indiretamente, em provedores estabelecidos no Brasil

  • A veiculação de propaganda eleitoral por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, pelo partido ou pela coligação é permitida, observadas as regras da Lei Geral de Proteção de Dados quanto ao consentimento do titular e a exigência da disponibilização de mecanismo que permita o descadastramento pelo destinatário, estando o remetente obrigado a providenciá-lo no prazo de 48 horas
  • A propaganda também é permitida por meio de blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, dentre as quais aplicativos de mensagens instantâneas (observada a exigência da disponibilização de mecanismo que permita o descadastramento pelo destinatário, estando o remetente obrigado a providenciá-lo no prazo de 48 horas), cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos, coligações ou qualquer pessoa natural
  • Até a antevéspera das eleições, é permitida reprodução na internet do jornal impresso (site eletrônico do próprio jornal), respeitados integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa

✅ Revistas e jornais

  • Até a sexta-feira que antecede as eleições, inclusive na reprodução do jornal impresso na internet, é permitida a divulgação paga de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 de página de jornal padrão e de 1/4 de página de revista ou tabloide. Também é permitida a divulgação de opinião favorável a qualquer candidato, a partido ou a coligação, desde que o conteúdo não seja pago

✅ Televisão e rádio

  • Única forma permitida será a propaganda eleitoral gratuita, veiculada nos 35 dias anteriores à antevéspera do primeiro turno (de 9 de outubro a 12 de novembro), para o 1º turno, e a partir da sexta-feira seguinte à realização do 1º turno e até a antevéspera da eleição (de 20 a 27 de novembro) para o 2º turno
  • As emissoras podem transmitir debates entre os candidatos para o 1º turno até 12 de novembro, admitida sua extensão até as 7h do dia seguinte e, para o 2º turno, até 27 de novembro, não podendo ultrapassar o horário de meia-noite
  • Entre as emissoras incluem-se as rádios comunitárias, as emissoras de televisão que operam em VHF e UHF, os provedores de internet e os canais de TV por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou das Câmaras Municipais

✅ Veículos particulares

  • Em veículos, são permitidos adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima de 50cm x 40cm
  • A propaganda não pode ser paga. Ela deve ser espontânea e gratuita, vedado qualquer pagamento em troca do espaço

✅ Outros bens particulares: bicicletas, motocicletas e janelas residenciais

  • Adesivo plástico é permitido desde que observado o limite máximo de 0,5m²
  • A propaganda é permitida dentro dos padrões estabelecidos, independentemente de licença do município ou de autorização da Justiça Eleitoral
  • Os adesivos deverão trazer o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, o nome de quem a contratou e a respectiva quantidade produzida

❌ Bonés, camisetas, chaveiros e brindes

  • É proibida a confecção, utilização ou distribuição de qualquer bem ou material que possa proporcionar vantagem ao eleitor (camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais), realizadas por comitê de candidato ou com sua autorização durante a campanha eleitoral

❌ Bandeiras

  • Bandeiras não podem ser deixadas ao longo das vias públicas entre as 22h e as 6h

❌ Impressos

  • A colocação somente do nome, número ou fotografia do candidato é proibida

❌ Internet

  • A manifestação que ofenda a honra ou a imagem de candidatos, partidos ou coligações é proibida, bem como a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, de partido ou de coligação
  • A divulgação de fatos sabidamente inverídicos também é proibida, bem como a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral, utilizando-se de usuário falso
  • O disparo em massa de mensagens instantâneas sem anuência do destinatário é proibido. Também é proibida qualquer propaganda eleitoral paga, a não ser o impulsionamento de conteúdos que deverá ser, necessariamente, identificado como tal, podendo ser contratado só por candidatos, partidos, coligações ou seus administradores financeiros
  • A utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet é proibida, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros
  • A veiculação de propaganda eleitoral em sites de pessoas jurídicas (com ou sem fins lucrativos) é proibida. Também é proibida a veiculação de propaganda eleitoral em sites da administração pública da União, Estados ou municípios

❌ Televisão e rádio

  • A veiculação, nos canais de televisão por assinatura, de qualquer propaganda eleitoral, salvo a retransmissão integral do horário eleitoral gratuito e a realização de debates é proibida.
  • Com exceção da propaganda gratuita, a partir de 17 de setembro, é proibido às emissoras: transmitir imagens de realização de pesquisas ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado, ou em que haja possibilidade de alteração de dados
  • Tratar de forma privilegiada candidato, partido ou coligação, transmitir filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa que faça referência ou crítica a candidato ou partido, divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção
  • A veiculação de qualquer propaganda no rádio ou na televisão é proibida desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição

❌ Reuniões públicas

  • Reuniões são vedadas desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição

❌ Telemarketing

  • A realização de propaganda via telemarketing em qualquer horário é proibida

❌ Bens públicos

  • A veiculação de propaganda de qualquer natureza nos bens que pertençam ao poder público é proibida, ou que o uso dependa de sua cessão ou permissão, bem como nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos. São vedadas inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados
  • A regra de proibição também abrange árvores e jardins localizados em áreas públicas, bem como muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes cause dano

❌ Bens particulares (bicicletas, motocicletas e janelas residenciais)

  • O pagamento pelo uso do espaço, seja dinheiro ou qualquer benefício, é proibido, uma vez que a propaganda deve ser feita de forma espontânea e gratuita
  • A justaposição (colocação lado a lado) é proibida se o tamanho total superar 0,5 m². Também é proibida a pintura em muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes cause dano e, ainda, que o tamanho da propaganda obedeça ao limite estabelecido

❌ Outdoor

  • A instalação de outdoor, eletrônico ou não, é proibida. É proibida também a colocação de equipamentos publicitários ou conjuntos de peças de propaganda que, instalados lado a lado, se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor, independente do local
  • O pagamento pelo uso do espaço, seja em dinheiro ou em qualquer benefício, é vedado, devendo a propaganda ser feita de forma espontânea e gratuita

Fonte: TRE – RS

Eleições 2020 no Paralelo 29

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