Paralelo 29

A imunidade parlamentar no uso da tribuna pelo vereador

Vereador Fantinel, de Caxias do Sul/Foto: Manuelli Boschetti, CVCS

ROBSON ZINN – ADVOGADO

A discussão do tema é importante. Pela acalorada situação criada com o trabalho análogo ao escravo durante a vindima (colheita da uva), na Serra Gaúcha.

Há de se registrar que a contratação de mão de obra para a safra é algo que ocorre desde sempre na referida época. São cerca de 25 a 30 mil novos trabalhadores conforme o sucesso da safra.

Mas, a discussão não é essa, tampouco ter juízo de valor sobre a fala do vereador Sandro Fantinel, no Parlamento Municipal de Caxias do Sul, pois, por óbvio, não se concorda com absolutamente nada dos argumentos utilizados pelo referido edil na tribuna. Quero falar sobre os precedentes que possibilitam afastar o legislador no uso da tribuna para ter a garantia da imunidade parlamentar.

O inciso VIII do artigo 29 da Constituição assegura aos vereadores inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do município.

Além disso, o Supremo Tribunal já reconheceu, em sede de repercussão geral, que os vereadores detêm “proteção adicional” ao direito de liberdade de expressão em seu próprio município.

A primeira pergunta que decorre é se a “vindima” também é objeto de repercussão no município de Caxias do Sul? Ter esta definição é algo que se torna um divisor de águas em gerar a responsabilidade penal/civil do legislador. Reafirmo: o problema está em criar precedentes para enfraquecer a “imunidade parlamentar”. Ou a regra vale SEMPRE ou ela vai servir a benesses políticas.

As imunidades, como se sabe, são prerrogativas outorgadas aos parlamentares com o objetivo de assegurar ampla independência e liberdade de ação para o exercício do mandato representativo.

Não constituem espécie de benefício pessoal conferido a senadores, deputados e vereadores, para a satisfação de interesses privados, mas prerrogativas decorrentes do interesse público no bom desempenho do ofício parlamentar.

Esta garantia funcional, de caráter irrenunciável, protege os membros do Legislativo contra eventuais abusos e impede que fiquem vulneráveis à pressão dos demais Poderes.

Trata-se, portanto, de um instituto muito caro em um Estado Democrático de Direito, por viabilizar a atuação espontânea, equidistante dos detentores de mandatos políticos.

A inviolabilidade é uma espécie de imunidade, de caráter material, que exclui a responsabilidade dos parlamentares pelas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato ou em razão deste.

De maneira inovadora, a Constituição de 1988 também assegurou, muito embora de forma mitigada, aos vereadores. Digo mitigada porque relativa a opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

A inviolabilidade, como já destacado, visa garantir a independência dos membros do parlamento para permitir o bom exercício da função e proteger a integridade do processo legislativo.

Se, por um lado, esta prerrogativa deve ser assegurada para possibilitar a ampla liberdade de expressão do parlamentar, por outro, não pode transformar-se em anteparo para práticas abusivas, excessos ou ofensas contra a honra alheia.

A subordinação ao exercício do mandato impõe o acatamento ao caráter teleológico da inviolabilidade, o qual “deve estar sempre presente no espírito do intérprete ou do aplicador das imunidades aos casos concretos.” (HORTA, Raul Machado. Direito Constitucional, 5. ed., Belo Horizonte: Del Rey, p. 564).

Pois bem, por certo não se está fechando questão sobre a demanda de imunidade parlamentar, pois o tema é complexo e subjetivo, mas a de se assegurar ampla independência e liberdade de ação ao parlamento e ao parlamentar.

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