No Rio Grande do Sul, o Poder Público tem adotado medidas para restringir a circulação e a aglomeração de pessoas, inclusive com o incentivo ao distanciamento social e à quarentena durante a pandemia de Covid-19.
Essas medidas, no entanto, nem sempre são acatadas, multiplicando-se relatos de pessoas que violam recomendações e determinações.
Tais violações desafiam sanções administrativas e penais, sendo crescente a demanda da atuação de autoridades encarregadas da investigação e da persecução criminal de seus responsáveis.
À medida que a pandemia evolui, diversos aspectos da realidade em que vivemos são afetados, tais como a saúde, a economia, o convívio social e o próprio meio ambiente.
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Diante desse cenário, a legislação regulatória torna-se dinâmica, com a edição de novos decretos periodicamente.
Uma das incidências mais preocupantes nesse momento são as aglomerações de pessoas.
Em uma crise pandêmica, a reunião de um número grande de pessoas representa ameaça ao sistema de saúde, já colapsado pelo conjuntura atual.

No âmbito local, no último fim de semana, uma aglomeração realizada em uma rua do Bairro Rosário, reunindo mais de 400 pessoas, ganhou repercussão nacional.
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A faixa etária predominante era de jovens no local. O mais alarmante é que, segundo a Fundação Osvaldo Cruz (Fiocruz), essa mesma faixa etária (compreendida entre 20 a 29 anos) registrou o maior aumento de número de mortes por Covid-19, alcançando a marca de mais de 1000%, quando comparado ao mês abril de 2021.
Mas você pode estar se perguntando: o que o Poder Público tem feito para coibir tais aglomerações? Eu também tenho me perguntado.
O Código Penal qualifica punições para tal conduta. Os artigos 268 e 330 desse Código tratam, respectivamente, sobre infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa (no caso, o coronavírus) e desobedecer a ordem legal de funcionário público (aqui caberia a atuação da fiscalização).
A Lei 13.979, publicada em 06 de fevereiro de 2020, trouxe ao Ordenamento Jurídico Brasileiro medidas de enfrentamento à pandemia de Covid-19.
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Diante disto, o Governo Federal, em 17 de março de 2020, editou a Portaria Interministerial 5, a qual, em seu art. 4º, caput, determinou que o descumprimento das medidas previstas no inciso I e nas alíneas “a”, “b” e “e” do inciso III do caput do art. 3º da Lei 13.979, de 2020, poderá sujeitar os infratores às sanções penais previstas nos art. 268 e art. 330 do Código Penal se o fato não constituir crime mais grave.
Os fatos precisam ser analisados caso a caso, mas quando uma pessoa não cumpre determinações do poder público com a finalidade de impedir o surgimento ou a propagação de doença contagiosa, ela pode incorrer na prática do crime de infração de medida sanitária preventiva, previsto no artigo 268 do Código Penal. Portanto, existem dispositivos legais para coibir as aglomerações. Conforme veremos a seguir.
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Dispõe o artigo 268 do Código Penal
“Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena — detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único — A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro”.
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Conforme se observa, a norma visa tutelar a saúde da coletividade (incolumidade pública).

O tipo penal destaca “determinação do poder público”, ou seja, trata-se de norma penal em branco, que demanda a existência de um ato legalmente emanado do poder público e que tenha por finalidade específica impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.
Conforme vasta normativa sanitária, o coronavírus enquadra-se como doença contagiosa e que pode ser introduzida ou propagada em determinada localidade.
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O delito em tela é de natureza dolosa, não havendo previsão de modalidade culposa, ou seja, é necessário demonstrar que o sujeito, tendo conhecimento da vedação de determinada com conduta pelo poder público, de forma consciente, exteriorize postura para seu descumprimento.
Qualquer pessoa pode ser autora do crime e, a depender de sua condição, pode ter sua pena aumentada (vide parágrafo único destacado anteriormente).
Da mesma forma, tem-se o crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal onde se lê:
Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
O crime se consuma quando há o desatendimento à ordem legal expedida. Entende-se que o dolo consiste na vontade de desobedecer à ordem legal do funcionário público.
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Deve o cidadão ter ciência da determinação e consciência da antijuridicidade de sua conduta.
Cada Estado e Município deverá exercer o poder de polícia administrativa contra violações de normas locais.
Em que pese, portanto, toda a comoção social e a necessária ação vigorosa e efetiva do poder público para o combate à pandemia, deveria o Estado se valer do uso do direito penal.
Cabe ponderar que a aplicação da legislação penal deve ser subsidiária, mesmo em tempos excepcionais, nos estritos limites da normalidade do estado democrático de direito.
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O que podemos observar em Santa Maria é que a fiscalização dissipa os grupos de pessoas reunidas, mas, ao que consta, não divulga se faz valer as medidas previstas no Código Penal e nas legislações complementares que o regulamentam em nível local, como os decretos municipais.
Portanto, transitem com responsabilidade! Quando tiverem que sair de casa, usem máscara e evitem aglomerações.
Preocupem-se com os seus pais, avós e as pessoas que não têm a força de vocês e que podem ser contaminados pelo Covid-19.
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A hora é de união e de pensarmos na coletividade. O momento pede consciência e colaboração de todas as pessoas na prevenção da doença.
E fiquem atentos! Existem dispositivos legais para punir os que não utilizam máscaras de proteção em vias públicas e, sobretudo, colocam a saúde da coletividade em risco com as aglomerações.

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