RODRIGO DIAS – Advogado
Na última quarta-feira (9), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela legalidade das federações de partidos políticos para as eleições de 2022.
O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 7.021 teve maioria de votos. Por 10 x 1, o STF decidiu pela sua constitucionalidade, e o prazo autorizado aos partidos para formalização da federação vai até 31 de maio. Vale ressaltar que é um prazo de transição e só vai valer para esta eleição.
Os ministros aprovaram dispositivos da Lei 14.208/2021, que dispõe sobre a formação de federações partidárias verticalizadas, aplicáveis inclusive às eleições proporcionais.
Mas afinal, o que é a chamada federação? Qual a diferença dela para as coligações? Essas são perguntas importantes fundamentais e de interesse popular.
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Diferenças entre coligação e federação
A federação é um personagem inédito que ocupa o cenário das discussões jurídico-políticas. Inovação no processo eleitoral de 2022, eleitores e partidos passam a contar, no cenário eleitoral, com a possibilidade de candidaturas provenientes de alianças partidárias formatadas por meio de federações partidárias.
O ajuntamento de dois ou mais partidos em federações é uma novidade na legislação, fruto da Lei 14.208/21. A citada norma possibilita aos partidos políticos disputarem a preferência do eleitorado em formato unificado e verticalizado, com reflexo nacional e vigência mínima de quatro anos.
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Questionamentos à regra
Já surgiram diversos questionamentos se não seria o retorno disfarçado das coligações nas eleições majoritárias. Não! Os dois institutos são distintos.
As coligações uniam os partidos políticos de forma puramente momentânea e com finalidade definida: elevar as chances de êxito e eram desfeitas ao fim do processo eleitoral.
Não havia qualquer compromisso de alinhamento ideológico, provocando, no senso comum, a sensação de que a vontade do eleitor havia sido fraudada. É bom que se diga que, na coligação, não havia unificação nacional.
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Menor distância ideológica
A grande relevância das federações é a iniciativa de dar mais organicidade à política ao unir partidos de visões ideológicas aproximadas ou idênticas.
Apesar de se supor uma maior identidade de pensamento entre as legendas federadas, não há garantia de conexão. Os interesses imediatos e futuros são empecilhos que não permitem afirmar antecipadamente que o funcionamento desse instituto será bem-sucedido na prática.
No interesse momentâneo, mira-se exclusivamente a eleição de outubro de 2022. As siglas maiores pretendem fortalecer candidaturas majoritárias (governadores e presidente da República) ao agregar mais legendas em torno de si e propiciar maior palanque para campanha.
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Sobrevivência de partidos menores
De outro norte, apresentam-se os partidos menores, que têm na eleição à Câmara dos Deputados seu reduto de sobrevivência, pois o desempenho no pleito determina o montante de dinheiro que vão receber dos fundos partidário e eleitoral e o direito a tempo de mídia gratuito.

Sem tais recursos, essas legendas serão reduzidas. Nesse pleito eleitoral, a cláusula de barreira terá como requisitos mínimos a obtenção de 2% dos votos nacionais ou a eleição de 11 deputados federais.
Portanto, para esses partidos, a federação representa uma alternativa de sobrevivência, na medida em que, coligados a outros, permite-se que alcancem quociente eleitoral para eleger candidatos.
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E como fica para o futuro?
Em relação ao futuro, há uma grande discussão sobre o processo de tomada de decisões. Não há lei para disciplinar como será exercida a liderança da federação em sua atuação parlamentar, nem mesmo o peso que cada legenda terá nas deliberações internas. Essa é uma relação que os partidos devem negociar, pois suscita divergências.
Outro ponto de debate que se projeta para adiante e necessita de ajustamentos diz respeito às eleições municipais de 2024. Quem terá a preferência nas disputas? Será permitido que agremiações parceiras em âmbito nacional disputem entre si no pleito local?
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Chance de melhorar sistema partidário
Agora, sob o paradigma do direito eleitoral, aguardamos pela imediata análise aprofundada a ser promovida pela Suprema Corte quanto ao tema, de modo a descobrir qual o sentido prático será conferido a esse jovem sistema partidário.
Postula-se, por oportuno, que a aparente moderna roupagem das federações partidárias não seja impregnada pelo mofo dos antigos costumes da política, permitindo ao Brasil a ousadia de avançar com absoluto desapego aos retrocessos. Vamos aguardar e acompanhar os próximos passos dos partidos.

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