JOSÉ RENATO FERRAZ DA SILVEIRA – PROFESSOR DO DEPARTAMENTO DE ECONOMIA E RELAÇÕES INTERNACIONAIS E ANALISTA DE POLÍTICA INTERNACIONAL – UFSM
A decisão do Senado Federal do Brasil de equiparar a misoginia ao racismo não é apenas uma inovação legislativa doméstica.
Trata-se de um movimento que insere o Brasil em uma transformação mais ampla: a reconfiguração contemporânea do direito penal como instrumento de regulação de conflitos identitários e de contenção de violências estruturais.
Ao definir misoginia como sentimento de ódio, repulsa ou aversão às mulheres — e ao atribuir pena de reclusão de um a três anos para sua prática, indução ou incitação — o Estado brasileiro dá um passo além da tradicional repressão à violência física.
Plano simbólico
Ele passa a atuar diretamente sobre o plano simbólico, reconhecendo que determinadas formas de linguagem e comportamento não são apenas expressões individuais, mas dispositivos de reprodução de desigualdades sistêmicas.
Essa mudança acompanha uma tendência internacional. Organismos como a Organização das Nações Unidas têm reiteradamente enquadrado a violência contra mulheres como fenômeno estrutural, exigindo dos Estados respostas mais robustas.
Na Europa, legislações sobre discurso de ódio evoluíram para incluir dimensões de gênero; na América Latina, países têm ampliado o escopo jurídico da proteção às mulheres, ainda que com resultados desiguais. No entanto, o caso brasileiro possui especificidades relevantes.
Ao aproximar misoginia do racismo — categoria que, no ordenamento jurídico nacional, carrega forte densidade histórica e constitucional — o legislador promove uma equivalência de alta carga simbólica. Isso reposiciona a misoginia não como um desvio moral ou cultural, mas como uma ameaça à própria ordem democrática.
Essa equiparação, contudo, levanta questões complexas. A primeira delas diz respeito à fronteira entre discurso de ódio e liberdade de expressão.
Até que ponto o Estado pode punir manifestações simbólicas?
Em regimes democráticos, a expansão do direito penal sobre a linguagem sempre produz tensões: até que ponto o Estado pode punir manifestações simbólicas sem corroer o pluralismo que pretende proteger?
A resposta dependerá, em grande medida, da interpretação judicial e da capacidade institucional de distinguir entre crítica, opinião e incitação à violência.
A segunda questão é de natureza operacional. Tipos penais amplos tendem a enfrentar dificuldades de aplicação consistente.
A misoginia, enquanto categoria sociológica, é difusa e frequentemente contextual. Sua tradução em critérios jurídicos objetivos exigirá um esforço interpretativo contínuo por parte do Judiciário e do Ministério Público, sob risco de seletividade ou banalização.
Dimensão estratégica
Por fim, há uma dimensão estratégica. Ao criminalizar a misoginia, o Estado brasileiro não apenas responde a demandas internas por justiça de gênero, mas também sinaliza, no plano internacional, alinhamento com uma agenda normativa global.
Em um contexto em que reputação internacional, soft power e compromissos multilaterais importam, legislações desse tipo funcionam como instrumentos de posicionamento político.
Ainda assim, a eficácia dessa medida não será determinada pelo texto legal em si, mas por sua implementação. Leis que operam no terreno simbólico exigem mais do que sanção penal: dependem de políticas públicas, educação e transformação cultural.
Sem isso, correm o risco de se tornarem declarações normativas ambiciosas, porém de impacto limitado. A criminalização da misoginia no Brasil revela, em última instância, uma mudança mais profunda: o reconhecimento de que o poder político contemporâneo não se exerce apenas sobre corpos, mas também sobre significados.
E é nesse terreno — instável, disputado e essencialmente político — que o sucesso ou fracasso dessa iniciativa será decidido.
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