Entre os condenados estão réus da Operação Rodin
Em decisão unânime proferida nessa quinta-feira (30), os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) condenaram Flávio Roberto Luiz Vaz Netto, Geraldo Portanova Leal, Imahero Fajardo Pereira, Gustavo Artigas Lago da Cunda, José Carlos Lopes de Almeida Silva, Sérgio Prodócimo, Celso de Jesus Oliveira, Almir Ferreira Rente, e as Empresas Tops Consultoria Empresarial Ltda E Grão & Pão Indústria E Comércio Ltda. ME por improbidade administrativa.
Os réus utilizaram recursos da Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados (Fenaseg) para contratação de empresa com o objetivo de implantação de sistema informatizado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran)/RS.
Conforme a denúncia do Ministério Público, a compra foi superfaturada, ocasionado lesão aos cofres públicos, no valor de cerca de R$ 930 mil, e enriquecimento ilícito dos denunciados. O recurso do MP foi parcialmente provido, tendo o réu Edson Ferreira da Rosa absolvido da acusação.
Também participaram do julgamento as desembargadoras Laura Louzada Jaccottet e Lúcia de Fátima Cerveira, que acompanharam o voto do relator.
A denúncia do MPRS
O Ministério Público ajuizou ação civil pública por atos de improbidade administrativa dos denunciados envolvidos – direta e indiretamente – na contratação da empresa Tops Consultoria Empresarial Ltda, pela Fenaseg, em favor do Detran/RS, cujo objeto era a prestação de serviços destinados à informatização e modernização do sistema de trânsito, no ano de 2007.
Na época, o Rio Grande do Sul era governado por Yeda Crusius (PSDB). No mesmo período estourou o escândalo da Operação Rodin, que também envolveu o Detran-RS, e fundações ligadas à Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).
Conforme o MP, as provas demonstraram que o réu Flávio Vaz Netto, na condição de diretor do Detran à época, deliberou para a contratação direta da empresa TOPS (cujo sócio era o réu Gustavo Artigas), a qual não seguiu o fluxo ordinário e tramitou de forma diferenciada.
Desse modo, segundo o MP, a contratação foi nitidamente direcionada (considerando-se que a prestadora de serviços de informática à época, a Procergs, também estava desenvolvendo um sistema semelhante e por custo inferior, que foi prontamente descartado).
“Os orçamentos das empresas concorrentes que foram apresentados eram, em realidade, propostas fictícias, uma vez que foi comprovado o vínculo entre os participantes”, diz o MP.
Na denúncia, a empresa Declink, pertencente a Sérgio Prodócimo e a José Carlos de Almeida Silva, foi subcontratada pela empresa TOPS, para prestar serviços ao Detran/RS.
No computador da Declink, quando da busca e apreensão, foram encontrados arquivos com todas as propostas des empresas que concorreram para firmar o contrato com a Fenaseg.
Segundo a denúncia, com exceção da empresa CSQ Consultoria, cujo CNPJ não aportou aos autos do processo, restou comprovado que as demais empresas ainda que tenham sido constituídas em datas diferentes, coincidentemente apresentavam a situação cadastral “ATIVA” com a mesma data (03/11/2005) naquela época de consulta ao CNPJ (em abril/2007), bem como havia ligação entre todos os sócios que apresentaram as propostas e a própria empresa vencedora.
Por fim, foi constatado que os preços cobrados pela empresa contratada (TOPS) estavam acima da média de mercado, bem como foram cobrados por itens desnecessários e deficitários, onerando os cofres públicos e proporcionando uma vantagem indevida aos réus de mais de R$ 900 mil.
Para o MP, os denunciados agiram em conluio par fradar a contratação. No Juízo do 1º grau a ação foi julgada improcedente e MP e o Estado do RS recorreram da sentença.
Decisão
O relator do processo na 2ª Câmara Cível foi o desembargador João Barcelos de Souza Jr., que votou pela procedência parcial do recurso. Conforme o magistrado, as provas do processo, tais como escutas telefônicas e documento comprovaram a participação dos denunciados, com exceção de Edson Ferreira da Rosa, que foi absolvido da acusação.
O desembargador Barcelos ressaltou ainda que o enriquecimento ilícito igualmente restou comprovado, no valor total de R$ 938.471,23.
Penas
Os réus deverão ressarcir o valor total dos desvios corrigido monetariamente pelo IGP-M, e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação.
AS PENAS A QUE FORAM CONDENADOS
FLÁVIO ROBERTO LUIZ VAZ NETTO
- Suspensão dos direitos políticos por oito anos
- Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou de crédito por 10 anos
- Multa civil equivalente a dez vezes a remuneração que recebia à época, corrigida monetariamente pelo IGP-M, e acrescido de juros de 1% ao mês
GERALDO PORTANOVA LEAL
- Suspensão dos direitos políticos por oito anos
- Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou de créditos por 10 anos
IMAHERO FAJARDO PEREIRA
- Suspensão dos direitos políticos por oito anos
- Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou de crédito por 10 anos
GUSTAVO ARTIGAS LAGO DA CUNDA
- Suspensão dos direitos políticos por oito anos
- Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou de crédito por 10 anos
JOSÉ CARLOS LOPES DE ALMEIDA SILVA
- Suspensão dos direitos políticos por oito anos
- Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou de crédito por 10 anos
SÉRGIO PRODÓCIMO
- Suspensão dos direitos políticos por oito anos
- Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou de crédito por 10 anos
CELSO DE JESUS OLIVEIRA
- Suspensão dos direitos políticos por oito anos
- Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou de crédito por 10 anos
ALMIR FERREIRA RENTE
- Suspensão dos direitos políticos por oito anos
- Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou de crédito por 10 anos
TOPS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
- Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou de crédito pelo prazo de 10 anos
GRÃO & PÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ME
- Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou de crédito pelo prazo de 10 anos
LEIA AQUI A MATÉRIA COMPLETA DO TJRS
(Com informações de Rafaela Souza – Assessoria de Imprensa do TJRS)

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